Em um casamento, a escolha do regime de bens muitas vezes é negligenciada pelos nubentes. Nossa lei determina, por presunção de vontade das partes, que o regime de bens seja o da comunhão parcial de bens, mas o que isso significa? Antes de respondermos a essa pergunta, importante frisar que, no que toca ao regime de bens, as regras valem tanto para o casamento, quanto para a união estável.
Pois bem, no regime da comunhão parcial de bens são criadas 3 massas patrimoniais, a “minha”, a “sua” e a “nossa”. As duas primeiras são compostas pelo patrimônio que cada um dos cônjuges já possuía no momento do casamento, enquanto a última é composta pelo patrimônio adquirido durante o casamento. Essa regra geral, contudo, comporta exceções. Por exemplo, se um dos cônjuges tiver um carro anterior ao casamento e, vendendo esse carro, utilizar o dinheiro da venda para comprar um novo carro, este continuará a ser bem particular, mesmo sendo adquirido após o casamento.
Por outro lado, a comunhão parcial de bens possui a peculiaridade de trazer para o patrimônio comum – a massa “nossa” – os frutos (para o direito, são bens que proveem de outros bens já existentes) dos bens que compõe os patrimônios individuais – massas “minha” e “sua”. Em outras palavras, se possuo um imóvel particular, anterior ao casamento, que está alugado, os frutos desse imóvel (os aluguéis) entram para o patrimônio comum do casal.
Diante dessas particularidades, o regime legal nem sempre é adequado para a vontade das partes. Como dito, trata-se de uma presunção da lei sobre a vontade das partes, mas que pode ser afastada por acordo entre elas. Esse acordo, no caso do casamento, chama pacto antenupcial e deve ser lavrado por escritura pública em um cartório de notas.
No pacto antenupcial os nubentes podem optar por um dos outros regimes previstos no Código Civil, ou criar um regime próprio, que se adapte às suas necessidades.
Quanto aos regimes previstos no Código, é possível caracterizar brevemente a comunhão universal de bens como aquele regime em que só existe uma massa patrimonial, a “nossa”. Nesse regime todo o patrimônio é dividido na proporção de 50% para cada um dos cônjuges. Uma exceção a essa regra são os bens recebidos por doação gravada com cláusula de incomunicabilidade, aqui a regra geral valerá para todos os bens do casal, com exceção aos gravados com tal cláusula.
Já na separação de bens, as massas patrimoniais existentes são tão somente a “minha” e a “sua”. Não existirão bens “nossos”, pois cada cônjuge é responsável por gerir o próprio patrimônio e por contribuir para as despesas comuns, na proporção da sua renda. O pacto antenupcial poderá criar, por exemplo, uma responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges pelas despesas comuns ou, ainda, criar uma massa comum determinada de bens pré-existentes, mas essas serão situações excepcionais.
Também consta do rol de regimes legais a participação final nos aquestos, mas esse é pouquíssimo utilizado, o que se afirma a partir de pesquisas junto aos cartórios de notas. Nesse regime, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, mas, ao final do casamento, é apurado quanto cada patrimônio aumentou, tendo o outro cônjuge participação no aumento patrimonial do primeiro cônjuge. Separa-se na união e une-se no final do casamento.
Após essa breve exposição, é possível observar que cada regime possui particularidades que se amoldam às características e necessidades de cada casal. É nesse ensejo que recomendamos que todo casal busque orientação jurídica, a fim de não ser arrastado para um regime de bens que não se adeque aos seus desejos.